Rizicultores que depositaram seus produtos e não receberam do "empresário". O réu poderá recorrer em liberdade.
A casa caiu para um ex-vereador e empresário da Cidade Azul. Ele foi condenado a mais de 9 anos de prisão em regime fechado, por pbter vantagem ilícita por meio fraudulento, o conhecido "171"; apropriação indébita e abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor. Além dele, uma comparsa também foi condenada.
Segundo uma fonte, o condenado em primeira instância realizava o seguinte modus operandi. Primeiro comprou uma indústria de arroz falida, no Extremo Sul Catarinense. Depois utilizou da influência e visibilidade política para atrair rizicultores a "depositarem o produto" na sua empresa, para posterior recebimento monetário. É comum esse tipo de "depósito" no meio. Nos primeiros meses, deu tudo certo. Os produtores receberam o que lhes era devido. A partir daí, quando aumentou a confiança entre as partes, o golpe veio. O "171" deixou de pagar milhões aos que haviam depositado o cereal e "deu o pinote".
O réu poderá recorrer em liberdade.
Eis um trecho da sentença.
"CONDENO o réu XXXXXXXXXXXXXXXXXX L: b.1) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 13 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 168, caput, §1º, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005; b.2) à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 171, da Lei n. 11.101/2005; b.3) à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 173, da Lei n. 11.101/2005; b.4) à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Nos termos do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas, alcançando o total de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 54 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos."