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Seguradora é desonerada de cobrir seguro em acidente com motorista embriagado e drogado

A ação, iniciada em Tubarão, foi ajuizada pelo dono do carro, que defendeu o pagamento do valor do veículo e de mais R$ 5 mil pela morte do irmão

16/03/2018 19h39 | Por: Redação
O agravamento do risco assumido pelo motorista ao conduzir o veículo após ingerir álcool e drogas fundamentou a decisão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de manter a sentença que negou o direito de receber cobertura do seguro. A ação foi ajuizada pelo dono do carro, que defendeu o pagamento do valor do veículo e de mais R$ 5 mil pela morte do irmão, ao volante do automóvel na ocasião. A decisão, divulgada nesta sexta-feira (16), em Tubarão, foi unânime. Em seu recurso, o proprietário alegou desconhecer as excludentes de cobertura, já que a seguradora não havia repassado informações a respeito. Concluiu, então, que tal argumento não poderia amparar justificativa para negar a cobertura do acidente. Em seu voto, o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, afirmou que, apesar do Código de Defesa do Consumidor garantir a cobertura, a negativa da empresa tem por base o Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia se o risco do objeto do contrato for agravado intencionalmente, como é o caso de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa. O magistrado observou ainda as condições em que ocorreu o acidente - boa visibilidade, tempo bom, via sinalizada e carro que trafegava em linha reta ao capotar. "Logo, não há negar que o consumo de álcool pelo condutor foi a causa preponderante, ou quiçá exclusiva, para o acidente, o que caracteriza o agravamento do risco contratado e afasta o dever de indenizar", finalizou Carioni. Foto: Divulgação
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