Liberação só ocorrerá após cinco anos do cumprimento da pena
A segurança das mulheres no ambiente de trabalho está amparada em nova lei municipal em Criciúma. Agora, condenados por importunação sexual estão impedidos de ocuparem cargos municipais, proibição que inicia com a condenação transitada em julgado e permanece por cinco anos após o cumprimento da pena.
A Lei Nº 8.516 é de autoria do vereador e presidente da Câmara, Salésio Lima (PSD). “Muitas pessoas hoje se escondem atrás de uma fantasia. Diante de tudo isso, recebemos muitas reclamações de mulheres e pensamos em elevar esse projeto para inibir e evitar que isso aconteça. Não é a intenção de pessoas do bem deixar que isso aconteça. Devemos lutar pelos direitos da mulher. E se ela não quer e disser não, é não”, argumenta o vereador.
Originalmente, a lei possui oito artigos, porém, a maioria foi vetado. Já o artigo 6°, que não sofreu veto, diz que “fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta do município de Criciúma/SC, para todos os cargos efetivos ou em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 13.718, de 24 de setembro de 2018”.
No complemento, o texto informa que a liberação só ocorrerá “após cinco anos após o cumprimento da pena”. “Levamos para o código penal e a pessoa que cometeu esses delitos, depois de julgada, é retirada de qualquer tipo de nomeação no serviço público. Isto servirá para inibir outras pessoas de praticarem estes atos, não só nos serviço público como nos demais”, avalia o presidente da Câmara de Vereadores.
A Lei Federal nº 13.718/2018, diz que importunação sexual é praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, com pena que pode variar de um a cinco anos de prisão.
Entre os artigos vetados na proposta de Salésio Lima está o 1°, que obrigaria sanção administrativa de multa para os casos de importunação sexual registrados no município de Criciúma. Em contraponto, está mantido o artigo 7°, que autoriza a prefeitura aplicar multa caso assim entenda necessário. Está vetado ainda o artigo 3°, que estipularia multa em dobro para delitos praticados contra crianças, mulheres, idosos, pessoas com deficiência ou aquelas que, por qualquer outra razão, não possam oferecer resistência.
Lima reconhece que os artigos foram vetados porque são medidas que transcendem a prerrogativa de vereador. “São cinco vetos porque interferia no Executivo. O vereador não consegue legislar quando cria alguma função ou custo para o governo”, explica.
Construção com o Executivo
Embora os vetos, Salésio Lima entende que é necessário fomentar o debate e construir políticas públicas em torno do tema. O artigo 4°, por exemplo, autorizava a inclusão de vítimas de assédio em programas de acolhimento já existentes, “com vistas à prestação de auxílio psicológico e serviços de aconselhamento e apoio, quando necessário”.
O vereador pretende encaminhar requerimento ao Paço Municipal para questionar a viabilidade de um projeto da própria prefeitura que contemple os artigos vetados. Lima explica que desta forma seria possível levar adiante a proposta inicial.
“Outro artigo dizia que poderia ter um telefone, com linha de extremo sigilo, onde poderia ser feita a denúncia para averiguação. Aquilo daria melhor condição ao projeto. Pretendo fazer um requerimento para que a Prefeitura mande um projeto de lá para cá contendo todos os artigos vetados. É uma construção, temos que conversar com o prefeito”, planeja.
Abaixo, leia a íntegra da Lei N° 8.516:
Dispõe sobre as sanções administrativas a serem aplicadas a casos de importunação sexual.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:Art.1° Vetado.
Art.2° Vetado.
§1° Vetado.
§2° Vetado.
Art.3° Vetado.
Art.4° Vetado.
Art.5° Vetado.
Art.6° Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta do município de Criciúma/SC, para todos os cargos efetivos ou em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n° 13.718, de 24 de setembro de 2018.
Parágrafo único. A vedação disposta no art. 6° se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado e se estende até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena.
Art.7° A presente Lei poderá ser regulamentada para sua melhor execução, mormente para definir o procedimento administrativo para a aplicação da sanção administrativa, bem como o respectivo valor da multa.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criciúma, 14 de dezembro de 2023.