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Deputado estadual terá que indenizar professor por ofensas publicadas em redes sociais

Fato aconteceu em dezembro de 2020

25/07/2023 18h43 | Atualizada em 25/07/2023 18h43 | Por: Redação | Fonte: Engeplus
Divulgação

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação a um deputado estadual que difamou professor por meio de postagem publicada nas redes sociais em dezembro de 2020. A decisão também majorou a indenização por danos morais a ser paga pelo parlamentar ao autor da ação, de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil.

Ao pedir a reparação, o educador sustentou que o deputado utilizou as redes sociais para "agir de modo desrespeitoso, tendencioso, aproveitando-se do senso comum para promover-se, difamando publicamente o autor, fazendo constar em sua publicação o nome do professor que deu causa à notícia publicada".  

 

A sentença em primeiro grau aponta que, no que toca às mensagens publicadas em rede social pelo réu, verifica-se que a publicação é clara ao identificar o nome do autor, sua profissão (professor de Sociologia), demonstrando intuito de ferir a imagem do referido ao questionar o tipo de ensinamento que vem sendo dado na escola pública.

"Vê-se, portanto, nítida violação dos direitos da personalidade da parte demandante, justamente porque além de fazer menção à própria pessoa do autor, expondo a público a conduta do autor na qualidade de professor, busca ridicularizar sua conduta e a forma em que conduz seu trabalho, causando-lhe danos e abalos à sua honra", destaca a magistrada, fixando o valor indenizatório em R$ 1,5 mil.

O autor recorreu da decisão de primeiro grau, pedindo a majoração da indenização. O relator do processo junto à 1ª Turma Recursal reiterou que é "nítido o viés difamatório da publicação", acrescentando que, durante o trâmite processual, o recorrido tornou a publicar conteúdo ofensivo contra o autor, o qual o alcançou um número considerável de pessoas (cerca de 1.487 "curtidas"). Assim, a indenização foi ampliada para R$ 5 mil pela turma recursal, em votação unânime. (Recurso Cível Nº 5010646-46.2021.8.24.0020).

Colaboração: Fernanda de Maman/Assessoria de Imprensa

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