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Construtor poderá ter obra demolida no sul do estado se não regularizá-la em seis meses

Edificação teve início sem os devidos alvarás em meados de 2015

07/08/2023 20h42 | Atualizada em 07/08/2023 20h43 | Por: Redação | Fonte: Engeplus
Divulgação

A primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Imbituba, no sul do Estado, que abriu prazo de 180 dias para um munícipe regularizar obra clandestina em construção, sob pena de demolição. A edificação teve início sem os devidos alvarás em meados de 2015. No final daquele ano, em 30 de novembro, a fiscalização do município constatou o ato ilícito e promoveu o embargo administrativo da obra. Em março de 2016, em nova averiguação ao local, constatou-se o descumprimento do embargo e a manutenção dos operários em trabalho nas obras.

Em ação civil pública patrocinada pela administração municipal, que tramitou na comarca local, sobreveio sentença com a determinação da abertura de prazo de seis meses para regularização. Se o proprietário não se mobilizar para tanto ou, ainda, o município apontar a inviabilidade de solução das irregularidades, a construção deverá ser demolida ao final do prazo concedido. Em apelação ao TJ, o dono do imóvel sustentou questão técnica para, preliminarmente, pleitear a nulidade da decisão. Disse que havia necessidade da citação de sua esposa, fato que não ocorreu ao longo do processo.

 

No mérito, o proprietário da área garantiu que ingressou com requerimento para aprovação de projeto e licença para construção no setor competente do município em 19 de agosto de 2016, mas até o momento não obteve resposta – positiva ou negativa – ao seu pleito. Desta forma, pediu que o recurso fosse sobrestado até manifestação conclusiva da municipalidade. O desembargador relator da matéria, contudo, rejeitou ambos os pedidos. Negou a necessidade de citação da mulher do dono da construção e explicou que inexiste previsão legal para que processo administrativo em curso constitua hipótese de suspensão de processo judicial. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301208-51.2016.8.24.0030).

Colaboração: Fernanda de Maman/Assessoria de Imprensa 

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